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AGU evita pagamento indevido de R$ 4 bilhões por criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina

União e Ibama conseguiram anular indenização ao demonstrar que pagamento a sociedades empresárias é irregular

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que mais de R$ 4 bilhões saíssem dos cofres públicos indevidamente para pagar indenização a sociedades empresárias que alegavam terem sido impedidas de exercer livremente atividades em suas respectivas propriedades com a criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina.

As propriedades estão inseridas no Parque, que se localiza na Serra do Mar, na divisa entre os estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Criado em 1971 e tendo atualmente quase 106 mil hectares, o Parque Nacional da Serra da Bocaina é uma das maiores áreas protegidas da Mata Atlântica.

Duas sociedades de empresas entraram com uma ação judicial, em 1987, alegando suposto apossamento administrativo do Poder Público de áreas denominadas Fazenda Barra Grande e Fazenda Taquari, que passaram a integrar o Parque Nacional. Nessa ação, foi proferido um acórdão em 1999, condenando o Estado a pagar indenização aos autores. O valor devido, atualizado para os dias de hoje, giraria em torno de R$ 4,3 bilhões — ainda sem a inclusão de juros de moratórios e compensatórios. 

Em 2001, a União e o Ibama, por meio da AGU, ajuizaram uma ação rescisória com o objetivo de desconstituir esse acórdão. O julgamento, realizado em novembro de 2022 pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), deu vitória por unanimidade para a tese da Advocacia-Geral da União. Um dos principais argumentos foi que as limitações administrativas — como são chamadas as restrições ao exercício do direito de propriedade impostas pelo Poder Público no interesse da coletividade — foram determinadas, na verdade, pelo Código Florestal de 1934, vigente na época da aquisição das propriedades pelos autores da ação originária. Desse modo, a criação do Parque não implicou novas limitações, mas apenas reforçou as já existentes.

Conforme concluiu o TRF-2, “inexistem nos autos elementos que indiquem de forma inconteste o apossamento da área pelo Poder Público. A alegação, em abstrato, de que a criação do Parque Nacional restringiu totalmente o uso e gozo da propriedade não pode servir de base para o pagamento da indenização pretendida, ainda que tenha havido alguma limitação com efeito econômico”. O Tribunal ainda completou: “Os proprietários sequer indicaram as atividades que teriam deixado de praticar, em razão da criação do Parque Nacional, mencionando, apenas, atividades de exploração do potencial madeireiro – confirmadas pelo laudo pericial – que já não eram permitidas em momento anterior à criação do Parque Nacional”.

“A procedência do pedido nessa ação rescisória servirá de relevante precedente para dezenas de outras ações envolvendo a criação do Parque Nacional Serra da Bocaina”, afirmou a Procuradora Regional Federal na 2ª Região, Nara Levy, que fez a sustentação oral em nome do Ibama, durante o julgamento.

Também atuante no caso, o Procurador Federal Alexandre Ellena destacou que “trata-se de uma das vitórias mais expressivas já obtidas pela PRF2, em termos de arrecadação indireta, representando vultosa economia aos cofres públicos”.

O acórdão, já anexado ao processo judicial no e-Proc TRF-2, aguarda publicação. Ajuizaram a ação rescisória, em conjunto, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), representando o Ibama, e a Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2), representando a União.

Fonte: Advocacia-Geral da União – Imagem: Luiz Rodrigues/Icmbio

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