Marco histórico: Conselho Pleno aprova proposta para garantir direitos aos advogados com deficiência

O Conselho Pleno aprovou, por aclamação, proposta de anteprojeto de lei de alteração do Estatuto da Advocacia e da OAB para inserção de dispositivos concernentes às prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência e necessidades especiais, transitórias ou definitivas. O projeto será encaminhado ao Poder Legislativo para tramitação.

Tendo em vista que as alterações propostas representam um avanço significativo na consolidação da função social da advocacia, além de reafirmarem a importância da defesa de direitos fundamentais, promoverem a inclusão e a acessibilidade como pilares para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, o relator conselheiro federal decano Felipe Sarmento (AP), que também é presidente do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados (FIDA), acolheu a proposta que teve origem na Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Seccional da OAB-PR na gestão 2019-2021.

Sarmento ainda incluiu dispositivos referentes à violação de prerrogativas do advogado e da advogada com deficiência e à ausência de garantia ao acesso pleno e efetivo a todo o conteúdo do processo. “Se esta providência não for tomada, não haverá incentivo para que a lei seja cumprida, o que fatalmente significará afronta ao princípio da igualdade de oportunidade para homens e mulheres que decidem envergar a toga da advocacia. Após tantos anos de exclusão manifestada sob a forma das barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas, faz-se necessário empurrar a história para os trilhos da inclusão, efetiva, plena, palpável, absoluta, autoaplicável em toda a sua extinção”, destacou Sarmento.

O secretário-adjunto da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do CFOAB, Marques Elex Silva Carvalho, comemorou a aprovação da proposta e disse que, junto ao Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, trata-se de um momento histórico para os advogados com deficiência. “Aprovar essa proposição é corrigir uma dívida histórica, abrindo caminho para uma advocacia plena e inclusiva. Essa proposição não beneficia somente os advogados com deficiência. Ela beneficia a todos nós, ao elevar o nível do marco civilizatório”, ressaltou.

Em suas manifestações, conselheiros e conselheiras federais parabenizaram a iniciativa e falaram sobre a reparação histórica com as minorias, além de considerarem uma “evolução civilizatória da advocacia”. Também foi lembrado que amanhã, terça-feira (10/12), é o Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).  

Nova redação

Conforme proposta aprovada, a solicitação é pela inserção na Lei 8.906/1994 dos arts. 7º-C e 7º-D, com a seguinte redação:

Art. 7º-C. Sem prejuízo dos direitos assegurados nos artigos 7º e 7º-A desta lei, são direitos da advogada e do advogado com deficiência:

I – ter acessibilidade na utilização de escritórios compartilhados nas Sedes e salas da OAB em todo o território Nacional;

II – exercer a profissão de forma plena, com liberdade e autonomia, mediante tecnologias assistivas e com o auxílio de terceiros e servidores, se necessário, no processo eletrônico ou quaisquer outros meios digitais utilizados pelo Poder Judiciário e órgãos públicos;

III – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, compatíveis com sua deficiência e, na sua falta, em prisão domiciliar;

IV – ingressar livremente, de forma autônoma e independente, com acessibilidade necessária à sua deficiência em todos os locais previstos no inciso VI do art. 7° desta lei;

V – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso VI, artigo 7° desta lei, independentemente de licença, observada sua condição;

VI – requerer, à autoridade competente, a designação de um local adequado às limitações específicas das pessoas com deficiência envolvidas no ato processual, quando ausente acessibilidade;

VII – valer-se, quando necessário, de ajuda técnica que supra a sua deficiência no exercício da advocacia, inclusive em relação ao exercício dos direitos previstos nos incisos XII, XIV, XV e XVI do art. 7° desta lei, observada sua condição;

VIII – reclamar, verbalmente, por meio digital, impresso ou por escrita braile, acompanhado de tradução impressa e devidamente assinada, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

IX – falar, sentado ou em pé, em quaisquer locais indicados no inciso VI, artigo 7° desta lei, observada sua condição;

X – ter garantido no exercício do inciso XXI do artigo 7° desta lei:

a) toda e qualquer ferramenta assistiva de que necessite;

b) apresentar razões e quesitos no meio que lhe for mais fácil, podendo ser verbal, escrito ou impresso e, quando em braile, serão tomados a termo e devidamente assinados;

XI – ter acesso ao conteúdo de todos os atos processuais, sob pena de nulidade do processo, podendo ela ser declarada de ofício;

XII – direito à reserva de vagas exclusivas, devidamente sinalizadas, em estacionamentos localizados nas sedes e salas da OAB, fóruns, tribunais, delegacias, estabelecimentos prisionais e quaisquer outros locais de exercício profissional, de forma a assegurar condições de acessibilidade e conveniência;

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a escolha caberá sempre ao advogado ou advogada com deficiência.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 6° do artigo 7° desta lei, a diligência deverá ser acompanhada, também, por pessoa com qualificação técnica para atuar como intérprete de libras, ledor e transcritor.

§ 3º Os espaços previstos no art. 7°-A, II desta lei, deverão ter acessibilidade que atendam adequadamente às necessidades dos pais e do bebê com deficiência.

§ 4º Aplicam-se as disposições do artigo 7°-C, no que couber, à advogada e ao advogado com mobilidade reduzida, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo, obeso e aos equiparados legalmente à pessoa com deficiência e ao estagiário de advocacia, com deficiência ou equiparado, regularmente inscrito.

Fonte: OAB Nacional

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