No 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, remuneração média apurada foi de R$ 249,6 mil por mês — quase seis vezes o teto adotado por corregedorias de outros estados
Uma regra instituída pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas permite que interventores de cartórios recebam 50% do resultado mensal da serventia, sem limite máximo de remuneração. No primeiro caso com valores já apurados, o do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, a aplicação da norma destinou R$ 998.581,24 às interventoras entre abril e julho de 2026 — quase R$ 1 milhão em apenas quatro meses.
O montante representa uma média de aproximadamente R$ 249,6 mil por mês. O valor é quase seis vezes superior ao teto mensal de R$ 41.845,49 utilizado por corregedorias como as do Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina.
A remuneração decorre do artigo 111 do Provimento nº 531/2026-CGJ/AM, que integra o recém-publicado Código de Normas do Foro Extrajudicial do Amazonas. Editada pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, a regra tem alcance geral e pode ser aplicada a todas as serventias extrajudiciais submetidas a intervenção no estado.
Entre abril e julho de 2026, o resultado apurado do 6º Ofício foi de R$ 1.997.162,47. Pela fórmula adotada no Amazonas, metade desse valor — R$ 998.581,24 — foi calculada como remuneração das interventoras.
Nas corregedorias do Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina, a remuneração mensal do interventor é limitada a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Pelo valor atualmente considerado, o teto é de R$ 41.845,49 por mês.
Em São Paulo, o modelo prevê a preservação dos valores durante o afastamento: metade da renda líquida é destinada ao titular e a outra metade permanece em conta especial, com correção, até a conclusão do processo.
Destino da renda líquida é questionado
A Lei Federal nº 8.935/1994 estabelece que, durante o afastamento preventivo, metade da renda líquida seja paga ao titular e a outra metade fique depositada em conta especial. Se houver absolvição, o titular recebe o valor reservado; em caso de condenação, a quantia é destinada ao interventor.
No Amazonas, a sistemática prevista no provimento distribui o resultado de outra forma. A cada R$ 100 apurados pela serventia, R$ 50 são destinados à remuneração da intervenção. Dos R$ 50 restantes, R$ 25 são repassados ao titular afastado e R$ 25 ao fundo especial do Tribunal de Justiça.
A regra é questionada por possível contrariedade à Lei dos Cartórios, sob o argumento de que antecipa mensalmente às interventoras valores que a legislação federal determina que sejam preservados até o julgamento final. O questionamento também alcança a possibilidade de recebimento cumulativo: além dos 50% pagos mensalmente, a interventora poderia receber, em caso de condenação do titular, a parcela destinada ao fundo especial. Nesse cenário, sua participação poderia chegar a 75% do resultado líquido da serventia.
O caso do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus é o primeiro exemplo com números consolidados, mas a norma não se limita à serventia. Por ter alcance geral, o artigo 111 pode ser aplicado a todas as intervenções em cartórios do Amazonas, com remuneração variável calculada diretamente sobre o resultado mensal de cada unidade e sem teto máximo.
A diferença entre o modelo amazonense, a regra federal e os limites praticados em outras unidades da Federação coloca no centro do debate a destinação das receitas dos cartórios durante intervenções, a proporcionalidade das remunerações e a necessidade de transparência sobre os valores pagos.
Fonte: BS2 Comunicação


